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Está em curso durante os meses de Fevereiro e Março o registo dos resíduos de 2007 no SIRER - Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos.
Relativamente ao pedido de inscrição e aos mapas de registo relativos ao ano de 2006, não obstante todos os esforços envidados para que o SIRER fique plenamente operacional, constata-se que, dada a complexidade das tarefas associadas e a necessidade de assegurar altos padrões de segurança e de certeza e rigor, não vai ser possível à Autoridade Nacional dos Resíduos e à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, enquanto parceiro tecnológico do projecto, ter o SIRER disponível de modo a permitir aos seus utilizadores o cabal cumprimento das suas obrigações nos prazos estabelecidos pela Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro . Deste modo, tendo igualmente presente a necessidade de compatibilizar os prazos de cobrança das taxas de gestão de resíduos previstas na Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro, importa redefinir os prazos em questão, compatibilizando-os com a entrada em pleno funcionamento do SIRER. Assim, foi publicada a Portaria n.º 320/2007, de 23 de Março, na qual fica definido que: o registo de utilizadores referidos nas alíneas a) e c) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com excepção dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Setembro de 2007 no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos; o registo dos utilizadores referidos nas alíneas b), d) e e) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, bem como dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode ser efectuado até 31 de Maio de 2007, no que se refere ao mapa de registo de estabelecimento, e até 30 de Junho de 2007, no que se refere aos restantes mapas de registo de produção de resíduos; a liquidação da taxa de gestão de resíduos nos termos da Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos se, por motivos de indisponibilidade ou falha técnica do sistema, não for possível aos utilizadores do SIRER, sujeitos ao pagamento da referida taxa, o preenchimento de mapas de registo de produção de resíduos.
Para os anos seguintes os mapas de registo devem ser preenchidos até ao termo do mês de Março seguinte a cada ano.
Sem prejuízo do acima exposto, as entidades gestoras de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da ANR ou das autoridades regionais de resíduos (ARR) devem proceder, até ao termo do 1.º semestre de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessários à liquidação por conta da taxa de gestão (cfr. Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro).
De igual modo, os mapas de registo de resíduos urbanos devem ser preenchidos mensalmente pelas entidades responsáveis pelos sistemas de gestão desse tipo de resíduos.
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