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e-GARS-Guias de acompanhamento de resíduos electrónicas

Como sabem vão entrar em funcionamento as e - Gars - Guias de acompanhamento de resíduos electrónicas a 01/01/2018.

Sirapa                    Siliamb 

 

As principais implicações para o produtor são as seguintes....

 


 
Licenciamento de Instalações Eléctricas criar PDF versão para impressão enviar por e-mail

 Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de Abril. Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

O Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalações eléctricas destinadas à produção, transporte, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica. O referido decreto-lei foi objecto de diversas alterações, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, justificando-se actualmente a necessidade de uma nova revisão, simplificando e desburocratizando o processo de licenciamento.
  Com o Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de Abril procede-se a uma classificação das instalações eléctricas de serviço particular simplificada, reduzindo-se as anteriores cinco categorias para três tipos, que correspondem essencialmente às instalações com produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às instalações alimentadas em baixa tensão.
  Nos casos em que não existem razões de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por parte do requerente das autorizações dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e à publicação dos éditos.
  Também no que se refere aos reclamos luminosos, dado que os actuais equipamentos não produzem radiointerferências, deixou de se justificar a respectiva tramitação de licenciamento, pelo que a mesma é revogada.
  São revogados a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 11.º e os n.os 8 e 9 do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho. São ainda revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
  O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

 
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