| Licença Ambiental |
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Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro. Sujeita ao pagamento de taxas o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, prevê que seja cobrada uma taxa pela análise dos pedidos de licença ambiental no n.º 1 do seu artigo 40.º Ao abrigo do n.º1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, tal como alterado pelos Decretos-Lei n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 130/2005, de 16 de Agosto, a Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro, define as taxas previstas para o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril. As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento pelo interessado junto da entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação, ainda que haja lugar apenas a licenciamento ambiental. A falta de pagamento das taxas no momento da apresentação do requerimento determina a extinção do procedimento de emissão, alteração, renovação ou actualização da licença ambiental. Aos procedimentos de licenciamento iniciados durante o ano de 2006 aplicar-se-á uma redução extraordinária das taxas previstas no n.º 4 da presente portaria correspondente a 40 % do respectivo valor.
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