Registo,avaliação,autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) versão para impressão

Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006. Relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas.

O Regulamento (CE) n.º 1907/2006, de 18 de Dezembro, tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias – estremes ou contidas em preparações ou em artigos –, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. O presente regulamento deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco de substâncias.
Segundo o plano de implementação adoptado em 4 de Setembro de 2002 na Cimeira Mundial de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, a União Europeia tem por objectivo que, até 2020, as substâncias químicas sejam produzidas e utilizadas de forma a minimizar os efeitos adversos significativos para a saúde humana e o meio ambiente.
O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo da legislação comunitária ambiental e da relativa ao local de trabalho e deverá contribuir para a realização da Abordagem Estratégica em matéria de Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM) adoptada no Dubai em 6 de Fevereiro de 2006. De modo a assegurar a exequibilidade e manter os incentivos à reciclagem e valorização de resíduos, os resíduos não deverão ser considerados substâncias, preparações ou artigos na acepção do presente regulamento.
Um objectivo importante do novo sistema a estabelecer ao abrigo deste regulamento é incentivar e, em determinados casos, garantir que as substâncias que suscitam grande preocupação sejam, a prazo, substituídas por substâncias ou tecnologias menos perigosas sempre que existam alternativas adequadas económica e tecnicamente viáveis.
O regulamento deverá ser aplicado sem prejuízo das proibições e restrições previstas na Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na medida em que as substâncias sejam utilizadas e comercializadas como ingredientes cosméticos e sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Deverá verificar-se uma supressão gradual dos ensaios em animais vertebrados tendo em vista a protecção da saúde humana, tal como especificado na Directiva 76/768/CEE, no que toca às utilizações dessas substâncias em produtos cosméticos.
O regulamento vem estabelecer deveres e obrigações específicos para fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias estremes, contidas em preparações e em artigos. O presente regulamento baseia-se no princípio de que o sector industrial deverá fabricar, importar ou utilizar substâncias ou colocá-las no mercado com a responsabilidade e o cuidado necessários para assegurar que, em condições razoavelmente previsíveis, a saúde humana e o ambiente não são afectados negativamente.
Deverá proceder-se à criação de uma entidade central para garantir uma gestão eficaz dos aspectos técnicos, científicos e administrativos do presente regulamento, a nível comunitário. Assim, deverá ser criada uma Agência Europeia das Substâncias Químicas (adiante denominada como “Agência”).
De modo a ajudar as empresas e, em particular, as PME, a cumprir os requisitos do presente regulamento, os Estados-Membros, além dos documentos de orientação fornecidos pela Agência, deverão criar serviços nacionais de assistência.
Uma vez que as fichas de dados de segurança existentes já está a ser utilizada como ferramenta de comunicação ao longo da cadeia de abastecimento de substâncias e preparações, é adequado desenvolvê-la e torná-la parte integrante do sistema estabelecido ao abrigo do presente regulamento.
A substituição de uma substância estreme, numa preparação ou num artigo deverá ser exigida quando o fabrico, utilização ou colocação no mercado dessa substância causem um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, tendo em conta a disponibilidade de substâncias e tecnologias alternativas mais seguras apropriadas e os benefícios socioeconómicos das utilizações das substâncias que constituem um risco inaceitável. A substituição de uma substância que suscita elevada preocupação por substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras apropriadas deverá ser ponderada por todos aqueles que requerem autorização para a utilização de tais substâncias estremes, contidas em preparações ou para incorporação em artigos mediante a elaboração de uma análise de alternativas, dos riscos envolvidos na utilização de qualquer alternativa e da viabilidade técnica e económica da substituição.
O presente regulamento substitui a Directiva 76/769/CEE, a Directiva 91/155/CEE da Comissão, a Directiva 93/67/CEE da Comissão, a Directiva 93/105/CE da Comissão, a Directiva 2000/21/CE da Comissão, o Regulamento (CEE) n.º 793/93 e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão. Estas decisões e regulamentos deverão ser revogados. Por outro lado, a Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, vem permitir a adaptação da Directiva 67/548/CEE do Conselho ao presente regulamento
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